Por Saulo H. S. Silva*
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| [Estátua vendada representando a justiça na frente do STF] |
O cenário político e jurídico brasileiro tem sido sacudido pelos escândalos e pelas recentes revisões dos trâmites processuais e sentenças proferidas pelo ex-juiz da Operação Lava Jato. Tendo esse movimento em vista, quero tecer alguns comentários a respeito da ordem constitucional e das sentenças dos juízes.
Esse é um tema caríssimo para a saúde do corpo civil porque é por meio da organização da política que é possível instituir as leis que mediarão as relações entre as pessoas; e os juízes têm essa função de julgar os casos perante as leis e fazer a justiça ser realizada. Ou seja, o juiz deve encarnar a vontade do legislador. Entre os sistemas políticos possíveis, os governos constitucionais se sobressaem como possuidores de garantias fundamentais que estabelecem os contornos da vida pública fundamentados na liberdade e igualdade entre os cidadãos.
Por isso, os tribunais, em seus julgamentos, devem ser fieis à Constituição; apenas dessa forma preservarão a saúde do Estado por meio da aplicação correta das leis que dão vida ao corpo civil. Em outras palavras, a realização da justiça exige que as sentenças proferidas pelos magistrados estejam atadas ao que estabelece a lei.Essa é a razão pela qual o erro no julgamento seja a causa de grandes transtornos à sociedade, sobretudo quando se erra em casos de natureza política. Como Aristóteles afirmara na “Política”, situações dessa natureza, “[...] quando não recebem a devida atenção, podem provocar descontentamentos e perturbações”. O problema vislumbrado é que em casos políticos os julgamentos errôneos causam tumultos e incertezas na ordem civil, haja vista que mexem com interesses diversos, e denotam imediata injustiça no proferimento da sentença do julgamento.
O filósofo inglês Francis Bacon, que atuou como juiz e advogado, defendera, em um “Ensaio Sobre os Deveres dos Juízes”, que deveriam buscar os caminhos da sentença justa por meio de solo seguro e perfeitamente nivelado. Bacon escreveu esse texto no final do século XVI, mas continua com muita atualidade. Afinal, afirmara o autor que, “aquele que remove uma simples pedra que serve de marco é, com efeito, um grande criminoso, porém o é muito mais um juiz parcial que altera a posição de uma infinidade de marcos ao proferir uma sentença iníqua”. A injustiça de uma sentença é tão cruel que pode transformar o juiz em um grande criminoso porque a sua ação desmedida é capaz de perverter toda a ordem legal. Assim, assegurara Bacon que “uma única sentença injusta gera maiores males do que grande número de crimes cometidos pelos cidadãos particulares [...], estes contaminam somente a água, o juiz contamina a própria nascente”. Semelhante, Bacon discorria sobre os procuradores: “[...] notários e outros funcionários subalternos, diremos que o lugar onde a justiça é ministrada é um lugar no qual é inadmissível a presença do escândalo e da corrupção”. Em outras palavras, o “Ensaio” de Bacon ajudou a alicerçar a tese de que o juiz injusto é o pior dos criminosos, porque traiu a ética do cargo e envenenou a ordem legal.
Poder-se-ia dizer que Bacon amplificou, nas questões sociais e políticas, a preocupação moderna com os delitos, as penas e os julgamentos, ou proferimento de sentenças. Algo que no aprofundar das discussões vai possibilitar a teoria da divisão de poderes como uma forma de escapar dos vícios absolutistas que assolavam o período. Seguindo essa orientação, o filósofo italiano Cesare Beccaria, na obra “Dos Delitos e das Penas” (1764), enfatizara tanto a necessidade de que apenas a sentença determine a culpa, se contrapondo à prática da acusação caluniosa, bem como dedicou fundamental importância ao tema dos desvios das leis no estabelecimento das sentenças. Segundo Beccaria, o juiz deve “formular um silogismo perfeito [...]. Quando o juiz for coagido, ou quiser formular mesmo que só dois silogismos, estará aberta a porta à incerteza”. O filósofo da cidade de Milão defendera que nenhuma desordem pode ser comparada à gerada pela interpretação do juiz que se afastou do espírito das leis.
Utilizar o poder que exerce enquanto magistrado para subverter a ordem e desvirtuar as leis é um processo de corrupção gravíssimo e que pode descambar no estabelecimento de regimes ditatoriais amparados em uma situação de exceção. Essa questão foi amplamente desenvolvida na obra “Estado de Exceção” (2003), na qual o também filósofo italiano Giorgio Agamben refletiu sobre o tema a partir das teses do estado de exceção cunhadas pelo jurista alemão Carl Schmitt (na década de 20 do século 20), quando defendeu práticas ditatoriais do partido nazista. Assim, subvertendo a ordem jurídica, o estado de exceção deve impor, por meio da violência, uma nova estrutura jurídico-política, esvaziando a esfera do direito constitucional por uma norma ilegítima.
Como podemos perceber, nenhum “justiçamento” deve ser bem vindo à ordem legal, da mesma forma que subverter as leis para implantar um sistema de exceção e de caça às bruxas é um crime que deve ser punido com rigor. Esperamos que o caso brasileiro de perseguição política e violação das leis por parte de um juiz não fique impune.
*Professor de Filosofia do Colégio de Aplicação da UFS e membro do Grupo de Ética e Filosofia Política da UFS.

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